Modelo 720 Tribunal de Justicia de la Unión Europea
30/04/2022

O Tribunal de Justiça da União Europeia declara ilegal o modelo 720 da Agência Tributária

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Autor da postagem
Aitor Martorell
ASESOR FISCAL
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Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) emitiu na última quinta-feira, 27 de janeiro, uma sentença em que afirma que o modelo 720 aprovado pela Agência Tributária, pelo qual os residentes fiscais na Espanha eram obrigados a declarar bens e direitos localizados no exterior, é ilegal.  Também alega que as consequências do não cumprimento desta obrigação são desproporcionadas.

Neste acórdão, o TJUE afirma que a Espanha não cumpriu as suas obrigações ao abrigo do princípio da livre circulação de capitais, pois estabelece uma diferença de tratamento entre os residentes, dependendo da localização dos seus bens. Isto poderia levar ao não investimento noutros estados membros da UE, impedindo-os de o fazer ou limitando as suas possibilidades e assim constituir uma restrição à livre circulação de capitais.

Este julgamento revela, portanto, que a legislação espanhola vai além do que é necessário para alcançar estes objetivos e baseia-se em três aspetos:

  • Por um lado, considera que as opções escolhidas em termos de limitação são desproporcionais, pois permite que a administração tributária prossiga sem limitação temporal à regularização do imposto e também permite questionar uma prescrição já consumada pelo contribuinte,  violando a exigência fundamental de segurança jurídica. Ao não cumprir esta obrigação, o legislador espanhol foi além do necessário para assegurar a eficácia dos controlos fiscais e o combate à fraude e a evasão fiscais.
  • Por outro lado, estima-se também que ao sancionar o incumprimento ou o cumprimento imperfeito ou intempestivo da obrigação com multa de 150 % do imposto, as obrigações que lhe incumbem por força da livre circulação de capitais foram infringidas. Além disso, esta pena pode ser acumulada com multas fixas aplicadas a cada informação omitida, incompleta, imprecisa ou falsa ou conjunto de informações incluídas no referido formulário 720, atingindo montantes totais superiores a 100 % do valor dos bens ou direitos no estrangeiro.
  • Por último, o TJUE declara que o direito espanhol pune o incumprimento de meras obrigações declarativas através de multas fixas muito elevadas, uma vez que se aplica a cada dado ou conjunto de dados e o seu montante total não é limitado. O Tribunal considera, portanto, que o montante da multa é desproporcionado em relação às multas por incumprimento doutras obrigações semelhantes.

Abaixo, detalhamos as suas consequências e que medidas podem ser tomadas:

  1. Quais são as consequências da decisão do TJUE sobre o modelo 720?
  2. Como reagiu o governo à sentença?
  3. Em que contexto foi formulado o modelo 720 e quando foi aprovado?
  4. Como proceder após a decisão do TJUE? Como pode a MIÑANA BELTRAN TAX & LEGAL ajudá-lo?
  5. Como pode ser reclamado o montante das penalidades?

1. Quais são as consequências da decisão do TJUE sobre o modelo 720?

O TJUE declara assim que a Espanha não cumpriu as suas obrigações nos termos de dois artigos.

O artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU), que proíbe qualquer restrição à circulação de capital e pagamentos entre Estados Membros

O artigo 40 .º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que estabelece que “são proibidas quaisquer restrições entre as Partes Contratantes aos movimentos de capitais pertencentes a pessoas residentes nos Estados membros” (…), e quaisquer discriminações de tratamento em razão da nacionalidade ou da residência das Partes ou do lugar do investimento”.

Na sequência desta decisão, a Espanha deve alinhar a lei com os termos do texto do TJUE “o mais rapidamente possível”. O TJUE também adverte que “se a Comissão considerar que o Estado Membro não cumpriu a sentença, pode intentar uma nova ação com vista à imposição de sanções financeiras” Finalmente, a justiça europeia condenou a Espanha a pagar as despesas e, portanto, as despesas necessárias incorridas pelas partes no processo judicial.

2. Como reagiu o governo à sentença?

As declarações do Governo não demoraram a chegar depois de saber da decisão do TJUE sobre o modelo 720. Numa conferência de imprensa para apresentar os dados de arrecadação tributária, a Ministra das Finanças, María Jesús Montero, assegurou que o Governo irá em breve modificar o formulário de 720 e lembrou que este ainda está em vigor.

Em particular, assegurou que a intenção do Executivo é aprovar a modificação da norma antes do final do prazo para submissão deste exercício, 31 de março, e que para este fim irá aproveitar algumas das leis atualmente em tramitação.

Frisou ainda que são apresentadas cerca de 60 000 declarações por ano e que desde que o modelo foi lançado em 2013, foram declarados bens no valor de cerca de 225,2 mil milhões de euros.

No que diz respeito às sanções, o ministro explicou que, desde a sua implementação, foram aplicadas multas no valor de cerca de 230 milhões de euros. Além disso, comentou que “teremos de ver quem é afetado pelas letras pequenas da sentença”, em referência a se terão ou não de pagar estes montantes.

3. Em que contexto foi formulado o modelo 720 e quando foi aprovado?

Em 2012, no contexto da crise económica, o antigo ministro das Finanças do Partido Popular, Cristóbal Montoro, incluiu na sua lei uma amnistia fiscal para combater a fraude fiscal.

Assim, tornou obrigatória a declaração de bens e direitos localizados no estrangeiro à Agência Tributária através do chamado “modelo 720 ” Especificamente, prevê fazê-lo com contas em instituições financeiras, títulos, ativos, títulos, imóveis, moedas virtuais ou seguros de vida com um valor superior a 50 000 euros.

A ideia era permitir que aqueles que tinham bens não declarados fora de Espanha o fizessem praticamente sem custos, para que os bens escondidos no estrangeiro viessem à luz. A regra também estipulava que a partir de 2013, as multas seriam aplicadas e os bens não declarados seriam considerados como mais-valias não declaradas, independentemente da data da sua aquisição.

As penalidades previstas no regulamento implicam uma multa proporcional de 150 % do imposto calculado sobre os montantes correspondentes ao valor dos bens ou direitos detidos no estrangeiro. Além disso, estas penalidades podem ser acumuladas com multas de montante fixo que se aplicam a cada dado omitido, incompleto, impreciso ou falso ou conjunto de dados a serem incluídos no Formulário 720.

Estas foram multas de 5.000 euros por cada dado ou conjunto de dados não reportado ou erróneo, com um mínimo de 10 000 euros. Além disso, no caso de a devolução ter sido submetida após o prazo, havia uma penalização de 100 euros para cada item de dados ou conjunto de dados, com um mínimo de 1.500 euros.

4. Como proceder após a decisão do TJUE? Como pode a MIÑANA BELTRAN TAX & LEGAL ajudá-lo?

Como especialistas em Planeamento Fiscal Imobiliário e Tributação Internacional a nossa firma pode ajudá-lo a pedir o reembolso de todas as penalidades que lhe possam ter sido impostas como resultado da aplicação incorreta da lei espanhola.  Se este modelo for declarado nulo e sem efeito, as autoridades fiscais devem assumir o reembolso de penalidades que ascendem a milhões de euros.

Os contribuintes poderão recuperar o montante das multas por este modelo fiscal , que foi agora rejeitado pela Justiça europeia como uma infração ao direito europeu, suficientemente caracterizada porque decorre de um processo por infração da Comissão Europeia. Bruxelas deu ao Ministério das Finanças a possibilidade de modificar os termos do Modelo 720 e não o fez, o que significa que o Tesouro terá de devolver as penalidades aplicadas, mesmo que sejam definitivas e não contestadas, através da responsabilidade financeira do Estado.

5. Como pode ser reclamado o montante das penalidades?

O procedimento dependerá da situação de cada contribuinte. Será diferente em cada caso se os recursos estão em curso, se a sanção está dentro do prazo de recurso ou se a sanção já é definitiva. 

  • No caso de recursos em curso, deve ser aguardada uma resolução, seja administrativa ou judicial. Neste caso, espera-se que a Administração ou o Tribunal já aceite as indicações do TJUE e decida a favor do contribuinte, tendo em conta que a Justiça da UE anulou as multas do Modelo.
  • No caso denão ter sido apresentado recurso, mas a sanção estiver dentro do prazo de recurso, isto deve ser feito por via ordinária. Neste caso, o contribuinte deve interpor um recurso para reconsideração ou recurso administrativo junto da Agência Tributária para reclamar a restituição das sanções financeiras.
  • Para sanções que são definitivas, é necessário proceder por via da responsabilidade financeira do Estado. Há um período de um ano para recorrer a partir da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia (JO). Por outras palavras, será necessário esperar até que a sentença seja publicada no Jornal Oficial antes de apresentar o recurso, uma vez que a Administração pode então alegar que o recurso foi apresentado antes do prazo.

Quando chegar o momento, poderá deduzir oposição junto da administração reclamando a responsabilidade financeira. A Administração será obrigada a dar a qualificação legal correspondente, porque o texto simplesmente exige a devolução dos montantes. Existem dois procedimentos especiais neste caso: nulidade e responsabilidade. Se optar pela responsabilidade financeira a Administração poderia argumentar que deveria ter apelado previamentee por qualquer outro procedimento. Ambas as possibilidades estão abertas. Em qualquer caso, a administração tem a obrigação de redireccionar as submissões através do procedimento mais apropriado.

Da MIÑANA BELTRÁN TAX & LEGAL, encorajamo-lo a reclamar estas sanções, que devido à sua desproporção e imprescritibilidade, consideramos injustas e não de acordo com a lei. Temos experiência com clientes que as denunciaram e com outros clientes que decidiram regularizar antes de qualquer procedimento sancionatório, assumindo penalidades mais leves  No entanto, mesmo estas sanções (de 1.500 euros), podem e devem ser reclamadas.

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